| Resumo
Lei 10.923/90
Incentivador
ou Patrocinador – Pessoa física ou
jurídica que aporta os valores
Empreendedor
- pessoa física ou jurídica responsável
pelo projeto
Incentivo
– Limitado à 20% do ISS ou IPTU mensal
devido, não podendo ultrapassar 70% do
valor do projeto total incentivado.
O
projeto dever ser elaborado pelo empreendedor
de acordo com as nomars publicadas anualmente
em edital próprio;
O
projeto e seu empreendedor ou responsável
passam por minucioso exame por parte da Comissão
Avaliação e Averiguação
de Projetos Culturais da Prefeitura do Município
de São Paulo . Projetos incoerentes ou
em divida com a Prefeitura ou à própria
comissão, são indeferidos automaticamente;
Os
projetos deferidos são pré-qualificados
e sua habilitação legal é
publicada em Diário Oficial do Município;
Os
projetos pré-qualificados têm o prazo
de 365 dias para apresentarem à comissão,
patrocínio ou incentivador;
Uma
vez encontrado um incentivador interessado, é
assinado um contrato entre o empreendedor e o
incentivador, no qual o empreendedor se obriga
a executar o projeto contido em edital apresentado
à Prefeitura;
O
incentivador apresenta à Prefeitura uma
série de documentos;
Tanto
o contrato quanto a documentação
do incentivador devem ser entregue no mínimo
20 dias antes do pagamento da primeira parcela
do contrato do patrocínio, que por sua
vez deve ser efetivada com dez dias úteis
de antecedência ao pagamento do ISS ou IPTU;
O
empreendedor assina com a prefeitura termo de
responsabilidade;
O
incentivador esta apto a realizar o pagamento
da primeira parcela do patrocínio, através
de deposito em conta corrente aberta exclusivamente
para o projeto cultural;
Munido
do depósito, o incentivador recolhe na
prefeitura seu certificado declaratório,
entregando-o juntamente com seu DARM ou carnê
de IPTU ao responsável por projetos culturais
na Secretaria Municipal de Finanças;
O
incentivador recebe imediatamente o desconto de
70% do valor do deposito efetivado;
Esta rotina pode ser repetida por no máximo
24 meses consecutivos.
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