| Resumo
Lei 8.313 – Lei Rouanet
Art.
18 – Áreas Especiais
Pessoa Jurídica – até 4% do
IR Devido
Pessoa Física - até 6% do IR Devido
Dedução de 100% do valor do projeto.
Art.
26 – Pessoa Física
Dedução Fiscal Direta
Patrocínio – 60% do montante investido
Doação – 80% do montante investido
Teto de Abatimento – 6% do IR Devido
Art.26
– Pessoa Jurídica
Dedução Fiscal Direta
Patrocínio – 30% do montante investido
Doação – 40% do montante investido
Teto de Abatimento – 4% do IR Devido
O
projeto é elaborado, formatado e enviado
ao Ministério da Cultura;
O projeto, uma vez aprovado, é publicado
no Diário Oficial da União;
O empreendedor responsável pelo projeto
recebe pelo correio uma lista com instruções
de procedimento para prestação de
contas, relação de pagamentos, relação
de compra de bens de capital, relação
de compra de bens móveis, conciliação
bancária e roteiro para elaboração
do relatório final;
O empreendedor recebe também pelo correio
uma cópia do D.O.U., com a publicação
e aprovação de seu projeto;
Uma vez aprovado o projeto, o empreendedor pode
captar recursos;
O ato da captação de recursos se
resume ao depósito de recursos em uma conta
corrente aberta exclusivamente para o projeto
cultural;
O empreendedor deve entregar ao incentivador ou
patrocinador uma via do Recibo Padrão que
contém todos os dados do projeto e do incentivador;
O empreendedor deve, em um prazo de 5 dias do
depósito, enviar ao Ministério da
Cultura a segunda via do recibo;
O Ministério da Cultura manifestará
o recebimento em carta que será enviada
ao incentivador. |