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PAC foi instituído pela lei 2.268 de 20/02/06,
e regulamentado pelos decretos 50.856 e 50.857,
ambos de 06/2006. É um programa do Estado
de São Paulo que tem por objetivo disponibilizar
recursos financeiros públicos para atender
as demandas da sociedade civil na produção
artístico cultural.Trata-se de um aperfeiçoamento
na relação do Estado com as diversas
áreas de produção de bens
artísticos e culturais, no que diz respeito
à alocação dos recursos públicos.
Utilizando-se
de recursos públicos, os empresários
escolhem dentre os projetos previamente autorizados,
quais aqueles em que desejam aportar recursos
provenientes de impostos devidos por suas empresas.
É um mecanismo pelo qual o Estado delega
competência para a sociedade civil escolher
onde investir parte do imposto gerado. Em ambos
os mecanismos, cria-se no Estado de São
Paulo, um novo perfil do universo cultural, que
certamente resultará não só
no aumento da produção, como também
criará oportunidades inovadoras, permitindo
ainda uma melhor distribuição de
bens e serviços culturais, assim como a
geração de renda
As
duas formas possíveis para obtenção
de apoio financeiro para projetos culturais através
do PAC, são:
1- Recursos orçamentários da Secretaria
de Cultura;
2-Recursos obtidos como patrocínio de contribuintes
do ICMS
Na
primeira possibilidade de obtenção
de recursos públicos, através do
orçamento próprio da Secretaria
de Cultura, os valores são colocados a
disposição dos interessados através
de editais elaborados por Comissões Técnicas.
Quando
do lançamento dos editais, são instituídas
duas Comissões Técnicas em cada
área, formadas por representantes da sociedade
civil, sendo que uma indicará o objeto
do edital, enquanto a outra julgará os
projetos apresentados. Nas áreas culturais
a serem atendidas, as quais são previamente
eleitas pelo Conselho Estadual de Cultura. Os
valores de cada projeto, bem como as condições
para a participação, serão
sempre especificados nos respectivos editais.
Os
editais serão divulgados pelo Diário
Oficial do Estado, pelo site www.cultura.sp.gov.br.
Não existe uma data pré-estabelecida
para a divulgação dos editais.
No
caso dos recursos obtidos com o patrocínio
de contribuintes do ICMS, o contribuinte no Estado
de São Paulo escolhe diretamente dentre
os projetos qualificados pela secretaria da cultura,
o qual receberá seu patrocínio.
Para
apresentar o projeto visando a obtenção
de patrocínio com recursos do ICMS, é
necessário que sejam pessoas físicas
ou jurídicas, podendo ser com ou sem fins
lucrativos, mas seu objeto social deve ser obrigatoriamente
de natureza cultural.As pessoas físicas
deverão ser o próprio artista ou
a detentora de direitos sobre o conteúdo
artístico do projeto.E o proponente deve
ter sua sede ou residência no Estado de
São Paulo, há no mínimo 2
anos.
Áreas
que podem receber patrocínio e os limites
de valores de cada uma:
Para o exercício de 2006 foram liberados
para patrocínio com ICMS, valores da ordem
de R$ 20.000.000,00(vinte milhões de reais),
que beneficiarão diversas áreas
culturais.
As
áreas contempladas e os respectivos limites
para cada projeto apresentado são os seguintes:
I – Artes plásticas, visuais e design
– R$ 400.000,00;
II – Bibliotecas, arquivos e centros culturais
– R$ 200.000,00;
III – Cinema – R$ 600.000,00;
IV – Circo – R$ 200.000,00;
V – Cultura Popular – R$ 100.000,00;
VI – Dança – R$ 400.000,00;
VII – Eventos Carnavalescos e Escolas de
Samba – R$ 300.000,00;
VIII– Hip – Hop – R$ 100.000,00;
IX – Literatura – R$ 200.000,00;
X – Museu – R$ 400.000,00;
XI – Música – R$ 300.000,00;
XII – Ópera – R$ 300.000,00;
XIII – Patrimônio Histórico
e Artístico – R$ 500.000,00;
XIV – Pesquisa e Documentação
– R$ 100.000,00;
XV – Teatro – R$ 500.000,00;
XVI – Vídeo – R$ 100.000,00;
XVII – Bolsas de estudos para cursos de
caráter cultural ou artístico, ministrados
em instituições nacionais ou internacionais
sem fins lucrativos – R$ 50.000,00;
XVIII – Programas de Rádio e de Televisão
com finalidades cultural, social e de prestação
de serviços à comunidade –
R$ 200.000,00;
XIX – Projetos Especiais – primeiras
obras experimentações, pesquisas,
publicações, cursos, viagens, resgate
de modos tradicionais de produção,
desenvolvimento de novas tecnologias para as artes
e para a cultura e preservação da
diversidade cultural – R$ 200.000,00;
XX – Restauração e Conservação
de bens protegidos por órgão oficial
de preservação – R$ 600.000,00;
XXI – Recuperação, Construção
e Manutenção de espaços de
circulação da produção
cultural no Estado – R$ 500.000,00.
O Patrocinador será a empresa contribuinte
de ICMS, que esteja em situação
regular perante o fisco e que tenha apurado imposto
a recolher no ano imediatamente anterior.
A
participação como Patrocinador poderá
ser com parcela do imposto devido na viabilização
econômica do projeto, de forma parcial ou
total tanto para o valor total do projeto quanto
para o disponível para patrocínio,
desde que adequada a seguinte tabela, e nas condições
da Portaria CAT-59 de 24/08/2006.
Isto
significa que dentro do valor possível
de ser oferecido como patrocínio, a quantia
que for efetivamente depositada na conta vinculada
com esta finalidade, será creditado na
sua totalidade no imposto devido pelo respectivo
contribuinte.
O percentual a que se refere a alínea "b"
do item 2 do § 1°, de acordo com o valor
do imposto a recolher apurado pelo contribuinte,
nos termos do artigo 85 RICMS, no ano de 2006,
será:
1
- 3% (três por cento) para contribuinte
que tenha apurado imposto a recolher anual igual
ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro
milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos);
2
- 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha
apurado imposto a recolher anual entre R$ 75.000.000,00
(setenta e cinco milhões de reais) e R$
119.999.999,99 (cento e dezenove milhões,
novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa
e nove reais e noventa e nove centavos.);
3
- 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos
por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 120.000,000,00
(cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99
(cento e noventa e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos);
4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por
cento) para contribuinte que tenha apurado imposto
a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhão de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos
e noventa e nove milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos);
5
- 0,50% (cinqüenta centésimos por
cento) para contribuinte que tenha apurado imposto
a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais) e R$ 499.999.999,00 (
quatrocentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
6
- 0,30% (trinta centésimos por cento) para
contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais) e R$ 749.999.999,99 ( setecentos e quarenta
e nove milhões, novecentos e noventa e
nove mil, novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
7
- 0,20% (vinte centésimos por cento) para
contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta
milhões de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos
e noventa e nove milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos);
8
- 0,15% (quinze centésimos por cento) para
contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão
de reais) e R$ 1.499.999.999,99 ( um bilhão,
novecentos e noventa e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos);
9
- 0,10% (dez centésimos por cento) para
contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão
e quinhentos de reais) e R$ 2.499.999.999,00 (dois
bilhões, quatrocentos e noventa e nove
milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos);
10
- 0,06% (seis centésimos por cento) para
contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual igual ou superior a R$ 2.500.000.000,00
(dois bilhões e quinhentos milhões
de reais) e R$ 3.999.999.999,99(três bilhões
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
11- 0,038% (trinta e oito milésimos por
cento) para contribuinte que tenha apurado imposto
a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00
(quatro bilhões de reais).
Dos
impedimentos:
Ficam
impedidos de receber patrocínio os projetos
cujo beneficiário seja a empresa patrocinadora,
bem como seus proprietários, sócios
ou diretores, seus cônjuges e parentes em
primeiro grau.
Não
estão sujeitos a esta regra, os projetos
voltados para a preservação ou restauração
de bens protegidos (tombados) por órgãos
públicos, em qualquer nível. Os
bens protegidos, mesmo sendo de propriedade de
órgão ou instituição
pública, também poderão ser
beneficiados pelo patrocínio, desde que
o proponente seja de natureza privada.
Também não poderão receber
patrocínios, projetos voltados para atender
circuitos ou coleções particulares,
os institutos, fundações e associações
vinculadas a organizações privadas
que tenham fins lucrativos, e que não tenham
na arte e na cultura uma de suas atribuições
principais.
Não
poderão obter patrocínios projetos
que tenham como proponente, órgãos
e entidades da administração pública
direta ou indireta, em todos os níveis,
podendo ser apenas beneficiárias; ou seja,
poderão participar do projeto cedendo espaços,
acervos, equipamentos, etc.
Importante
ressaltar, que por ser considerado patrocínio
os recursos obtidos do contribuinte do ICMS, estes
não poderão participar dos direitos
patrimoniais ou na receita resultante da veiculação,
comercialização ou disponibilização
pública do projeto cultural ou produto
dele resultante. O patrocinador poderá
ser beneficiado tão somente com a publicidade
de sua participação no projeto.
Como apresentar os projetos
Para apresentar seu projeto, em qualquer das duas
modalidades previstas no PAC, o proponente deverá
cadastrar-se previamente no Cadastro do Gestor
ou Promotor- CGP.
Este
cadastro é feito inicialmente por meio
eletrônico no site www.cultura.sp.gov.br,
e posteriormente confirmado com a apresentação
da correspondente documentação.
As orientações, bem como as informações
necessárias, estão indicadas no
respectivo formulário.
O
solicitante ao efetivar seu cadastro receberá
um numero de inscrição, o qual será
seu numero de identidade para apresentações
futuras de projetos.
Após
haver se cadastrado, o proponente já poderá
elaborar seu projeto e encaminhar para a analise
e deliberação do pedido. Toda a
documentação comprobatória
do cadastro deverá ser entregue no protocolo
da Secretaria da Cultura ou encaminhada via postal
para o Núcleo de Gerenciamento dos Projetos,
localizado a Rua Mauá, 51- térreo,
bairro da Luz - CEP 01028-000, São Paulo
– Capital. Informações serão
obtidas pelo telefone (11) 33518000.
Validade
do projeto:
A
validade do projeto aprovado encerra-se em 31
de dezembro de cada ano, sendo a renovação
no ano da aprovação a renovação
será automática, e a outra mediante
solicitação em modelo próprio.
Cada projeto aprovado somente poderá ser
renovado uma vez por solicitação,
além daquela automática. Após
este período o projeto perderá a
validade e será arquivado. Vencido prazo
de validade do projeto, o mesmo poderá
ser reapresentado desde que cumpridas novamente
todas as formalidades.
A
captação dos recursos deverá
ser no período de validade do projeto,
ou durante o período de execução.
Com
a liberação da Secretaria da Cultura
para a movimentação bancária
dos recursos, deixa de existir o prazo de validade
do projeto, iniciando-se a partir daí o
prazo de execução do mesmo. |