Programa de Ação Cultural

O PAC foi instituído pela lei 2.268 de 20/02/06, e regulamentado pelos decretos 50.856 e 50.857, ambos de 06/2006. É um programa do Estado de São Paulo que tem por objetivo disponibilizar recursos financeiros públicos para atender as demandas da sociedade civil na produção artístico cultural.Trata-se de um aperfeiçoamento na relação do Estado com as diversas áreas de produção de bens artísticos e culturais, no que diz respeito à alocação dos recursos públicos.

Utilizando-se de recursos públicos, os empresários escolhem dentre os projetos previamente autorizados, quais aqueles em que desejam aportar recursos provenientes de impostos devidos por suas empresas. É um mecanismo pelo qual o Estado delega competência para a sociedade civil escolher onde investir parte do imposto gerado. Em ambos os mecanismos, cria-se no Estado de São Paulo, um novo perfil do universo cultural, que certamente resultará não só no aumento da produção, como também criará oportunidades inovadoras, permitindo ainda uma melhor distribuição de bens e serviços culturais, assim como a geração de renda

As duas formas possíveis para obtenção de apoio financeiro para projetos culturais através do PAC, são:
1- Recursos orçamentários da Secretaria de Cultura;
2-Recursos obtidos como patrocínio de contribuintes do ICMS

Na primeira possibilidade de obtenção de recursos públicos, através do orçamento próprio da Secretaria de Cultura, os valores são colocados a disposição dos interessados através de editais elaborados por Comissões Técnicas.

Quando do lançamento dos editais, são instituídas duas Comissões Técnicas em cada área, formadas por representantes da sociedade civil, sendo que uma indicará o objeto do edital, enquanto a outra julgará os projetos apresentados. Nas áreas culturais a serem atendidas, as quais são previamente eleitas pelo Conselho Estadual de Cultura. Os valores de cada projeto, bem como as condições para a participação, serão sempre especificados nos respectivos editais.

Os editais serão divulgados pelo Diário Oficial do Estado, pelo site www.cultura.sp.gov.br. Não existe uma data pré-estabelecida para a divulgação dos editais.

No caso dos recursos obtidos com o patrocínio de contribuintes do ICMS, o contribuinte no Estado de São Paulo escolhe diretamente dentre os projetos qualificados pela secretaria da cultura, o qual receberá seu patrocínio.

Para apresentar o projeto visando a obtenção de patrocínio com recursos do ICMS, é necessário que sejam pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser com ou sem fins lucrativos, mas seu objeto social deve ser obrigatoriamente de natureza cultural.As pessoas físicas deverão ser o próprio artista ou a detentora de direitos sobre o conteúdo artístico do projeto.E o proponente deve ter sua sede ou residência no Estado de São Paulo, há no mínimo 2 anos.

Áreas que podem receber patrocínio e os limites de valores de cada uma:
Para o exercício de 2006 foram liberados para patrocínio com ICMS, valores da ordem de R$ 20.000.000,00(vinte milhões de reais), que beneficiarão diversas áreas culturais.

As áreas contempladas e os respectivos limites para cada projeto apresentado são os seguintes:
I – Artes plásticas, visuais e design – R$ 400.000,00;
II – Bibliotecas, arquivos e centros culturais – R$ 200.000,00;
III – Cinema – R$ 600.000,00;
IV – Circo – R$ 200.000,00;
V – Cultura Popular – R$ 100.000,00;
VI – Dança – R$ 400.000,00;
VII – Eventos Carnavalescos e Escolas de Samba – R$ 300.000,00;
VIII– Hip – Hop – R$ 100.000,00;
IX – Literatura – R$ 200.000,00;
X – Museu – R$ 400.000,00;
XI – Música – R$ 300.000,00;
XII – Ópera – R$ 300.000,00;
XIII – Patrimônio Histórico e Artístico – R$ 500.000,00;
XIV – Pesquisa e Documentação – R$ 100.000,00;
XV – Teatro – R$ 500.000,00;
XVI – Vídeo – R$ 100.000,00;
XVII – Bolsas de estudos para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos – R$ 50.000,00;
XVIII – Programas de Rádio e de Televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade – R$ 200.000,00;
XIX – Projetos Especiais – primeiras obras experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural – R$ 200.000,00;
XX – Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação – R$ 600.000,00;
XXI – Recuperação, Construção e Manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado – R$ 500.000,00.
O Patrocinador será a empresa contribuinte de ICMS, que esteja em situação regular perante o fisco e que tenha apurado imposto a recolher no ano imediatamente anterior.

A participação como Patrocinador poderá ser com parcela do imposto devido na viabilização econômica do projeto, de forma parcial ou total tanto para o valor total do projeto quanto para o disponível para patrocínio, desde que adequada a seguinte tabela, e nas condições da Portaria CAT-59 de 24/08/2006.

Isto significa que dentro do valor possível de ser oferecido como patrocínio, a quantia que for efetivamente depositada na conta vinculada com esta finalidade, será creditado na sua totalidade no imposto devido pelo respectivo contribuinte.
O percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 RICMS, no ano de 2006, será:

1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos.);

3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000,000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhão de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,00 ( quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 ( setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 ( um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos de reais) e R$ 2.499.999.999,00 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$ 3.999.999.999,99(três bilhões novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
11- 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).

Dos impedimentos:

Ficam impedidos de receber patrocínio os projetos cujo beneficiário seja a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau.

Não estão sujeitos a esta regra, os projetos voltados para a preservação ou restauração de bens protegidos (tombados) por órgãos públicos, em qualquer nível. Os bens protegidos, mesmo sendo de propriedade de órgão ou instituição pública, também poderão ser beneficiados pelo patrocínio, desde que o proponente seja de natureza privada.
Também não poderão receber patrocínios, projetos voltados para atender circuitos ou coleções particulares, os institutos, fundações e associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins lucrativos, e que não tenham na arte e na cultura uma de suas atribuições principais.

Não poderão obter patrocínios projetos que tenham como proponente, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, em todos os níveis, podendo ser apenas beneficiárias; ou seja, poderão participar do projeto cedendo espaços, acervos, equipamentos, etc.

Importante ressaltar, que por ser considerado patrocínio os recursos obtidos do contribuinte do ICMS, estes não poderão participar dos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou produto dele resultante. O patrocinador poderá ser beneficiado tão somente com a publicidade de sua participação no projeto.
Como apresentar os projetos
Para apresentar seu projeto, em qualquer das duas modalidades previstas no PAC, o proponente deverá cadastrar-se previamente no Cadastro do Gestor ou Promotor- CGP.

Este cadastro é feito inicialmente por meio eletrônico no site www.cultura.sp.gov.br, e posteriormente confirmado com a apresentação da correspondente documentação. As orientações, bem como as informações necessárias, estão indicadas no respectivo formulário.

O solicitante ao efetivar seu cadastro receberá um numero de inscrição, o qual será seu numero de identidade para apresentações futuras de projetos.

Após haver se cadastrado, o proponente já poderá elaborar seu projeto e encaminhar para a analise e deliberação do pedido. Toda a documentação comprobatória do cadastro deverá ser entregue no protocolo da Secretaria da Cultura ou encaminhada via postal para o Núcleo de Gerenciamento dos Projetos, localizado a Rua Mauá, 51- térreo, bairro da Luz - CEP 01028-000, São Paulo – Capital. Informações serão obtidas pelo telefone (11) 33518000.

Validade do projeto:

A validade do projeto aprovado encerra-se em 31 de dezembro de cada ano, sendo a renovação no ano da aprovação a renovação será automática, e a outra mediante solicitação em modelo próprio. Cada projeto aprovado somente poderá ser renovado uma vez por solicitação, além daquela automática. Após este período o projeto perderá a validade e será arquivado. Vencido prazo de validade do projeto, o mesmo poderá ser reapresentado desde que cumpridas novamente todas as formalidades.

A captação dos recursos deverá ser no período de validade do projeto, ou durante o período de execução.

Com a liberação da Secretaria da Cultura para a movimentação bancária dos recursos, deixa de existir o prazo de validade do projeto, iniciando-se a partir daí o prazo de execução do mesmo.

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